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A Ditadura Ontológica e Axiológica de Miguel Real e Martin Heidegger
Alan Duarte Villas Boas[1]
Resumo
O presente artigo propõe uma crítica radical à ontologia jurídica que fundamenta o Direito de Família brasileiro, centrada na tridimensionalidade de Miguel Reale e na recepção acrítica de Martin Heidegger. Demonstra-se que a teoria realeana, herdeira da estrutura trinitária do integralismo “Deus, Pátria e Família”, foi instrumental para legitimar sucessivas rupturas institucionais no Brasil, do Estado Novo à ditadura militar, do impeachment de Collor à Lava Jato, do impeachment de Dilma à condenação da tentativa de golpe de 2022. Sustenta-se que essa ontologia autoritária, ao canonizar Heidegger como “clássico neutro” por meio do Instituto Brasileiro de Filosofia (fundado por Reale), impediu a construção de uma axiologia do cuidado. Em contrapartida, resgata-se a filosofia de Nietzsche (vontade de potência, eterno retorno) e Sartre (existência precede essência, escolha radical) e a literatura de Jorge Amado (Capitães da Areia) para fundar uma nova ontologia da família baseada no cuidado concreto. A partir desse referencial, propõe-se a superação do “casamento ex nunc” como instituição autônoma, a unificação das entidades familiares sob o regime da união estável, a exigência de formalização por escritura pública sob pena de presunção de namoro. Conclui-se que apenas com uma nova ontologia, aberta, existencial e comprometida com a proteção do cuidado, o Direito de Família e os outros ramos normativos e principiológicos, poderão deixar de ser um “fantasma jurídico” e passar a tutelar efetivamente as famílias reais.
Palavras-chave: União estável; Miguel Reale; Martin Heidegger; modernidade líquida; cuidado; Capitães da Areia.
I. Introdução
A decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 809 (RE 878.694) foi um marco civilizatório. Ao declarar inconstitucional o art. 1.790 do Código Civil, equiparou os direitos sucessórios de cônjuges e companheiros. Contudo, ao fazê-lo sem instituir qualquer mecanismo de formalização, transformou a união estável em um “fantasma jurídico”. Uma entidade com todos os efeitos patrimoniais de um casamento, mas sem a corporeidade formal que permite a segurança jurídica.[2]
Esse fantasma assombra inventários e partilhas. Basta falecer alguém com patrimônio, e surge um “companheiro surpresa” que reclama meação e herança, transformando o inventário em uma devassa póstuma da vida privada. A mesma patologia repete-se nas dissoluções em vida, o divórcio retroativo exige, primeiro, a prova da existência de uma união que nunca foi registrada.
O problema, porém, não é apenas prático. Ele é ontológico. O Direito de Família brasileiro está preso em categorias forjadas por dois autores que jamais deveriam ter sido canonizados, Miguel Reale e Martin Heidegger. A tridimensionalidade realeana e o Dasein heideggeriano formam a base invisível de um sistema que, ao pretender-se neutro, acaba servindo como máquina de legitimação de poder autoritário e, no campo familiar, como instrumento de insegurança e litigiosidade.
Este artigo tem três objetivos. (1) desmontar a ontologia realeana, mostrando sua origem integralista e sua função na legitimação das sucessivas rupturas institucionais brasileiras; (2) desqualificar o recurso a Heidegger no Direito de Família, demonstrando que sua filosofia é incompatível com uma teoria do cuidado concreto; (3) propor uma nova ontologia e axiologia, fundada em Nietzsche, Sartre e Jorge Amado, que oriente uma reforma estrutural do sistema de arranjos conjugais.
II. A Ontologia Autoritária
2.1. O integralismo e a estrutura trinitária
Miguel Reale ingressou na Ação Integralista Brasileira (AIB) em 1932, tornando-se chefe do Departamento Nacional de Doutrina, cargo no qual controlava toda a produção intelectual do movimento.[3] O lema do integralismo era “Deus, Pátria e Família”, uma tríade que estruturava a visão de mundo autoritária, corporativista e antidemocrática do movimento.
O próprio Reale, ao descrever a AIB, afirmava que ela se baseava em “idéias centrais de ‘Estado forte’, com partido político único organizado com base em corporações econômicas”.[4] A tríade “Deus-Pátria-Família” não era mero slogan, era uma ontologia fechada, que subordinava o indivíduo à ordem hierárquica e naturalizava a propriedade e o sangue como fundamentos da família.
2.2. A transposição para o direito
Quando Reale elabora sua Teoria Tridimensional do Direito, ele não abandona essa estrutura trinitária, apenas a laiciza. Onde o integralismo tinha “Deus, Pátria e Família”, Reale coloca “Valor, Fato e Norma”. A arquitetura permanece a mesma, três elementos interdependentes que se integram em um sistema fechado, pretensamente neutro, mas que na prática exclui o que não se encaixa, o cuidado, o afeto, a escolha existencial.
A crítica não é ad hominem, é imanente. A estrutura da teoria realeana reproduz a lógica autoritária que seu criador defendeu na juventude e, como veremos, continuou a legitimar ao longo de sua vida.
2.3. Reale como arquiteto das rupturas brasileiras
A participação de Reale na história institucional do Brasil não se limita ao integralismo:
- Estado Novo (1937): Reale foi um dos principais ideólogos do Estado corporativo, que a Constituição de 1937 implantou.[5]
- Ditadura Militar (1964): Reale articulou o golpe, integrou a “Comissão de Alto Nível” que elaborou a Constituição de 1967 e foi um dos redatores da Emenda Constitucional nº 1/1969, que endureceu o regime.[6] Nomeado reitor da USP (1969-1973), exerceu papel central na institucionalização da ditadura.
- Impeachment de Collor (1992): Seu filho, Miguel Reale Júnior, foi signatário do pedido de impeachment.[7]
- Lava Jato e prisão de Lula: Reale Júnior defendeu publicamente as prisões preventivas e a delação premiada, instrumentos centrais da operação.[8]
- Impeachment de Dilma (2016): Reale Júnior foi um dos três autores do pedido de impeachment.[9]
- Tentativa de golpe de Bolsonaro (2022-2023): Reale Júnior agora condena Bolsonaro, mas utilizando o mesmo princípio, a técnica jurídica como fim em si mesma, que seu pai forjou e ele aplicou em todas as crises anteriores.[10]
A constatação é brutal, pós Reale o Brasil teve cinco Constituições (1934, 1937, 1946, 1967/69, 1988). Em todas elas, das impostas pela ditadura à “cidadã”, Reale (pai) ou seu herdeiro estiveram presentes como elaboradores, legitimadores ou intérpretes oficiais. A ontologia realeana não é uma teoria neutra. É uma máquina de validação institucional.
III. Heidegger e a Invisibilização do Horror
3.1. A canonização de Heidegger no Brasil
Heidegger foi membro do Partido Nazista, reitor da Universidade de Freiburg em 1933-1934, participou de queimas de livros, denunciou colegas judeus e, após a guerra, comparou o extermínio industrial dos judeus à mecanização da agricultura. Nunca se desculpou.[11]
No Brasil, porém, Heidegger foi canonizado como um “clássico” neutro. E quem criou as condições institucionais para essa canonização foi Miguel Reale. Em 1949, Reale fundou o Instituto Brasileiro de Filosofia (IBF) com o discurso de que era preciso superar os filósofos europeus, incluindo Heidegger, e produzir “idéias próprias”.[12] O IBF tornou-se a principal instituição filosófica do país, e nele Heidegger passou a ser estudado como um autor legítimo, sem qualquer crítica política.
A promessa de “superação”, porém, nunca se concretizou. O que ocorreu foi o oposto, a tridimensionalidade de Reale foi imposta como sistema auto-validante, e Heidegger foi reduzido a um repositório de conceitos obscuros (Dasein, ser-para-a-morte) que os juristas passaram a repetir sem compreender, muito menos criticar.
3.2. O Dasein e o Campo de Concentração
A pergunta que a academia brasileira sempre evitou é simples. Como pode um filósofo que não conseguiu explicar o que é um ser humano em um campo de concentração servir de fundamento Ontológico?
Heidegger jamais reconheceu nos judeus assassinados, nos comunistas, nos homossexuais, nos ciganos, seres dignos de Dasein. Sua ontologia é fechada, hierárquica, incompatível com a igualdade e a liberdade que o direito de família exige. Quem o invoca no Direito de Família está, ainda que inconscientemente, reproduzindo uma tradição autoritária que prefere o conceito obscuro à carne viva de uma mãe solo, de uma criança abandonada, de um trapiche em Salvador.
IV. Por uma Nova Ontologia
4.1. A escolha radical como fundamento
Nietzsche ensina. “Torna-te quem tu és”. A vontade de potência não é dominação, mas autoconstrução. A capacidade de afirmar a própria existência diante do eterno retorno. Sartre completa. A existência precede a essência. Nós não nascemos família, nós escolhemos sê-lo ou melhor fazer parte, somos aquilo que escolhemos.
Essa virada é decisiva para o Direito de Família. A família não é um fato natural que o direito constata, mas sim um ato de escolha e cuidado que o direito deve proteger.
4.2. Lições de Jorge Amado
Em Capitães da Areia, Jorge Amado descreve um grupo de crianças abandonadas que vivem em um trapiche em Salvador. Pedro Bala, Pirulito, Professor, João Grande, Dora. Nenhum deles possui certidão de nascimento, sangue comum, herança a transmitir. No entanto, eles constituem uma das mais belas famílias da literatura brasileira.
Dora se torna “mãezinha” porque escolhe cuidar. Pedro Bala e Professor se tornam irmãos porque escolhem a luta e a arte juntos. O Padre Pedro rouba da igreja para dar alegria aos meninos de andarem no carrossel, “peca”, mas ama. Nenhum daqueles vínculos passa pelo cartório, mas todos são reais, concretos, merecedores de proteção.
O Direito de Família que não consegue enxergar o trapiche, que insiste em exigir sangue, herança, formalidade. É um direito cego. A nova ontologia deve partir da constatação. A família é cuidado concreto, escolha radical, existência para o outro.
V. A Reforma Necessária
5.1. O fracasso do Código Civil de 2002
O Código Civil de 2002, coordenado por Reale, criou uma zona cinzenta que multiplica litígios. A, mais uma vez, tríade “casamento, união estável e namoro” criou uma instabilidade jurídica para o Direito das Famílias e Sucessões, pois:
- O casamento mantém a estrutura (projetado para a eternidade), incompatível com a modernidade líquida.[13]
- A união estável, por sua vez, tornou-se um “casamento de fato” sem as cautelas formais, gerando o fantasma que assombra os inventários.
- E o namoro se tornou a nova união estável por meio do contrato de namoro.
5.2. Proposta concreta
A partir da nova ontologia do cuidado, propõe-se:
- Extinção do casamento como entidade autônoma. O casamento passa a ser uma modalidade de formalização da união estável (assim como a escritura pública), não uma figura jurídica distinta.
- União estável como único regime de convivência com efeitos patrimoniais. A união estável só produz efeitos de meação e sucessão se formalizada por escritura pública ou casamento, com regime de bens escolhido.
- Prazo para formalização sob pena de presunção de namoro. Estabelece-se prazo razoável (ex.: 2 anos) para que os conviventes formalizem a união. Findo o prazo sem formalização, a relação é legalmente presumida como namoro, sem efeitos patrimoniais sucessórios.
- Inversão do ônus da prova. Atualmente, quem alega união estável precisa prová-la. Na nova sistemática, quem alega união estável deve apresentar a escritura pública. Sem escritura, presume-se namoro, e o pretenso companheiro não tem direito sucessório nem à meação.
5.3. Efeitos esperados
- Segurança jurídica nos inventários, pois o “companheiro surpresa” desaparece.
- Estímulo à formalização consciente sem burocratizar o afeto, pois a escritura pública se torna procedimento célere e barato.
- Proteção do cuidado concreto, pois a mãe solo que construiu patrimônio sozinha não será surpreendida por um namoro de curta duração do ex-companheiro que reclame direitos hereditários.
- Coerência com a modernidade líquida, reconhece-se que os laços são frágeis, mas exige-se que aqueles que desejam efeitos patrimoniais os explicitem.
VI. Conclusão
O STF nos deu a igualdade abstrata no Tema 809. Cabe agora ao legislador, e na omissão deste, ao Superior Tribunal de Justiça, nos dar a segurança concreta. Mas antes é preciso desmontar a ontologia que nos prende ao passado autoritário.
Miguel Reale construiu uma máquina de validação institucional que serviu a todas as rupturas brasileiras, do Estado Novo ao Impeachment de Dilma. Martin Heidegger foi canonizado como “clássico” pela mesma estrutura que impediu uma reflexão original sobre o cuidado. Enquanto repetirmos esses autores sem crítica, o Direito de Família continuará cego para o trapiche, para a mãe solo, para o amor que não pede certidão.
A nova ontologia fundada em Nietzsche (vontade de potência como autoconstrução), Sartre (existência precede essência, escolha radical) e Jorge Amado (a família do trapiche), coloca o cuidado concreto no centro. E a partir dela, a reforma dos arranjos conjugais se impõe: fim do casamento ex nunc, união estável formalizada como única via para efeitos patrimoniais, namoro como estado padrão.
É tempo de dar forma aos fantasmas, antes que eles assombrem por completo o que resta de segurança jurídica no Brasil.
Mas diferente de Miguel Reale e Heidegger, este autor pede e quer novas ideias, roga por juristas que queiram debater o direito, mas também que a Constituição de 1988 seja a eterna Vanguarda do Estado Democrático de Direito.
Referências
Advogado (OAB/SP 483.750). Pós-graduado em Direito das Famílias e Sucessões. Ex-auxiliar notarial. Autor de artigos publicados pelo IBDFAM, Migalhas e AASP.
[2]: Cf. VILLAS BOAS, Alan Duarte. *A Necessária Formalização da União Estável Pós-Tema 809*. IBDFAM, 20 jan. 2026.
[3]: PINHO, Rodrigo Maiolini Rebello. *Miguel Reale: da ação integralista ao pensamento jurídico*. Tese (Doutorado) – PUC-SP, 2010, p. 45-52.
[4]: REALE, Miguel. *Memórias: Destino e Verdade*. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 112.
[5]: REALE, Miguel. *O Estado Moderno*. São Paulo: Martins, 1935 (obra integralista).
[6]: Ver a tese de Rodrigo Pinho, cit., p. 230-245; e REALE, Miguel. *Imperativos da Revolução de Março*. São Paulo: J. Bushatsky, 1965.
[7]: Folha de S.Paulo, 19 dez. 1994, “Jurista é o favorito para a vaga de Sepúlveda”.
[8]: Revista da CAASP, n. 106, jun./jul. 2015, entrevista com Miguel Reale Júnior.
[9]: Reale Júnior, Miguel; Bicudo, Hélio; Paschoal, Janaína. *Pedido de Impeachment da Presidente Dilma Rousseff*, 2015.
[10]: Folha de S.Paulo, 27 mar. 2025, “Reale Júnior vê conjunto da obra que coloca Bolsonaro no meio da tentativa de golpe”.
[11]: FAYE, Emmanuel. *Heidegger: A Introdução do Nazismo na Filosofia*. Lisboa: Guerra & Paz, 2009.
[12]: REALE, Miguel. “A Filosofia no Brasil”. In: *Obra Filosófica*, v. 1. São Paulo: Unesp, 2002, p. 45-47.
[13]: BAUMAN, Zygmunt. *Amor Líquido: Sobre a Fragilidade dos Laços Humanos*. Rio de Janeiro: Zahar, 2004.
[1] Advogado. Doutorando. Membro do IBDFAM. Autor com 15 artigos publicados em veículos como AASP, IBDFAM e Migalhas, com foco na proposição de reformas estruturais para a modernização do sistema jurídico brasileiro.
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